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STJ livra de PIS e Cofins venda de mercadorias dentro da Zona Franca

Decisão da 1ª Seção, unânime, foi tomada por meio de recurso repetitivo

Relator,ministro Gurgel Faria do Superior Tribunal de justiça(STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não incidem PIS e Cofins sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias, de origem nacional ou nacionalizada, dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), tanto para pessoas jurídicas quanto físicas. A decisão, da 1ª Seção, foi tomada em recurso repetitivo e deve ser seguida pelas demais instâncias.

O entendimento adotado pelos ministros é importante porque a palavra final é do STJ (Tema 1239). Em novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a questão é infraconstitucional (ARE 1524893). Até então, estavam isentas das contribuições previdenciárias apenas as mercadorias e serviços de outros Estados para a Zona Franca de Man

Inicialmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia, no processo, que a isenção não se aplicaria às receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas físicas dentro da Zona Franca de Manaus, por falta de previsão legal. O escopo da discussão foi mais tarde ampliado para incluir prestação de serviços e mercadorias, destinadas

 No julgamento, a procuradora Herta Santos, que defendeu a Fazenda Nacional em sustentação oral, argumentou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) veda a interpretação extensiva das normas de isenção fiscal. O dispositivo diz que a legislação tributária sobre outorga de isenção “interpreta-se literalmente”.

A procuradora acrescentou que a Lei nº 10.996, de 2004, foi específica ao zerar as alíquotas de PIS e Cofins apenas para as receitas de vendas de mercadorias por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus. E que a Lei nº 10.637, de 2002, garantiu o benefício para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados.

Prevaleceu, no entanto, a tese do contribuinte, nos termos do voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado por unanimidade. Para ele, os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, para concretizar o objetivo fundamental de sua criação: a redução das desigualdades sociais e reg

“Mostra-se irrelevante o fato de um negócio se estabelecer entre pessoas situadas dentro da Zona Franca, ou quando a vendedora está fora de seus limites, em atenção ao princípio da isonomia. A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região que deve ser beneficiada pelos incentivos fiscais”, a

O tributarista Paulo Ricardo Alecrim, sócio do Alecrim & Costa Advogados, explica que o entendimento já era favorável aos contribuintes nas duas turmas de direito público do STJ. Na 1ª Turma, por exemplo, os ministros entenderam que “a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportaçao para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais”, o que as isenta de PIS e Cofins (REsp 2079230).

Em todos os casos, é aplicada a previsão do Decreto-Lei nº 288, de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus e diz, em seu artigo 4º, que a “exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor.

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