Sem publicação no Diário Oficial, nota interna da Receita que corta benefício da Zona Franca já é contestada por tributaristas
Entendimento restritivo sobre PIS/Cofins nas vendas para a ZFM partiu de um parecer técnico da Cosit — não da Reforma Tributária, nem de uma decisão publicada em ato normativo. A própria lei usada pela Receita para justificar o corte protege expressamente a Zona Franca, o que já embasa recomendação de judicialização

Um entendimento que pode elevar o custo de insumos e mercadorias para as indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) nasceu de um documento que nunca foi publicado no Diário Oficial da União: uma nota técnica interna da Receita Federal, emitida em resposta a uma consulta da Confederação Nacional da Indústria (CNI) — e não uma norma editada e submetida ao rito de publicação oficial que caracteriza atos com força vinculante geral.
É esse detalhe processual — somado a uma contradição no próprio texto da lei usada como base — que já embasa, segundo escritórios de advocacia tributária, a recomendação para que empresas fornecedoras da ZFM considerem levar o caso ao Judiciário.
Não é a Reforma Tributária — e essa distinção importa
Um ponto que costuma gerar confusão precisa ficar claro: o corte não decorre da Reforma Tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025), que criará o IBS e a CBS para substituir, de forma gradual e só até 2033, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins. Enquanto essa transição não se completa, PIS e Cofins continuam em vigor normalmente.
Quem determinou o corte foi outra lei, a Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025 — um instrumento de contenção de gastos tributários federais, ligado ao movimento de ajuste fiscal iniciado pela Emenda Constitucional nº 109/2021, e que não integra o pacote da Reforma Tributária. A LC 224/2025 promove uma redução linear de 10% sobre uma série de incentivos fiscais federais (também atingindo IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal), com vigência escalonada: a partir de 1º de abril de 2026 para PIS/Cofins. O fato de incidir justamente sobre tributos que a Reforma já colocou em rota de extinção é coincidência de calendário, não relação de causa e efeito.
O ponto mais frágil da tese fiscal: a própria lei protege a ZFM
É aqui que a controvérsia se torna mais concreta. O texto da LC 224/2025, no art. 4º, §8º, inciso II, exclui expressamente da redução linear os “benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio”. Ou seja: a própria lei usada pela Receita como fundamento do corte já blindou, por escrito, o regime especial da ZFM.
A divergência está em como a Cosit interpretou esse trecho. A alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas para a ZFM (art. 2º da Lei nº 10.996/2004) é atribuída, na letra da lei, ao vendedor — que fica fora da ZFM. Por essa leitura formal, a Receita concluiu que o benefício não seria “concedido para empresa estabelecida na ZFM” e, portanto, não estaria coberto pela exceção — mesmo que a finalidade desse benefício seja justamente viabilizar o custo dos insumos que abastecem o polo industrial. Para tributaristas, essa é uma interpretação restritiva de um dispositivo que a lei redigiu de forma ampla, e é esse o principal ponto de fragilidade jurídica a ser explorado em eventual disputa judicial.
Por que juristas veem caminho para judicialização
Escritórios de advocacia tributária que tiveram acesso ao teor da nota — entre eles o MFT Advogados — contestam publicamente a interpretação da Receita e recomendam a empresas afetadas avaliar o questionamento judicial. O argumento reúne três frentes.
Primeiro, o processual: trata-se de uma nota técnica (Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026) — instrumento interno de orientação, sem publicação no Diário Oficial da União nem status de Solução de Consulta vinculante geral. O entendimento não decorre de um ato normativo formal, mas de um parecer dado a uma consulta pontual da CNI, o que fragiliza sua força de imposição imediata a todos os contribuintes.
Segundo, o legal: como descrito acima, a própria LC 224/2025 excepciona os benefícios do regime especial da ZFM (art. 40 do ADCT) — e a leitura restritiva da Cosit sobre quem é o “beneficiário” formal do incentivo é, para os críticos, incompatível com a finalidade da norma.
Terceiro, o constitucional: o art. 40 do ADCT equipara o envio de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na ZFM a uma exportação para o exterior, “para todos os efeitos fiscais”. E o art. 149, §2º, I, da Constituição estabelece que contribuições sociais — categoria que inclui PIS e Cofins — não incidem sobre receitas de exportação. Por essa leitura, a imunidade dessas vendas decorreria diretamente do texto constitucional, e não de uma liberalidade do legislador ordinário passível de corte por lei complementar.
Um precedente do STJ que reforça a tese contrária ao corte
O cenário é reforçado por decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.239), a Primeira Seção do STJ fixou entendimento de que as receitas de vendas de produtos e prestação de serviços para a ZFM — inclusive quando o vendedor está fora da região — estão livres de PIS/Cofins, por interpretação extensiva dos incentivos previstos no Decreto-Lei 288/1967. A tese do STJ foi construída em bases distintas das tratadas na nota da Cosit, mas reforça uma jurisprudência que, historicamente, protege esse tipo de operação contra interpretações restritivas.
O que, afinal, a Receita decidiu
A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026, foi elaborada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) dentro do processo administrativo nº 13031.207722/2026-15, em resposta a consulta formal da CNI sobre a manutenção da alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas para a ZFM.
Na prática, se prevalecer, o entendimento faz com que fornecedores de outros estados recolham um percentual correspondente a 10% da alíquota padrão de PIS/Cofins nessas vendas, elevando o custo de aquisição de insumos e mercadorias para as fábricas instaladas em Manaus.
Nota da redação: a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 é um parecer técnico interno, emitido em resposta a consulta institucional da CNI, e não foi localizada em publicação oficial no Diário Oficial da União ou no banco público de normas da Receita Federal até o fechamento desta matéria. O conteúdo aqui reproduzido baseia-se em análises técnicas de escritórios de advocacia tributária que tiveram acesso ao documento e no texto oficial da Lei Complementar nº 224/2025, publicado no Planalto. A reportagem solicitou, via Lei de Acesso à Informação, cópia integral do parecer à Receita Federal e busca posicionamento da CNI e da Suframa. Este texto será atualizado assim que houver retorno.
Fontes consultadas: análise técnica do escritório MFT Advogados (19/06/2026); Portal Contábeis, “Zona Franca de Manaus: Receita reduz incentivo fiscal” (29/06/2026); Jorge Gomes Advogados; texto integral da Lei Complementar nº 224/2025 (Planalto); decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.239 (Primeira Seção); análises técnicas Mayer Brown, Mattos Filho e Machado Meyer sobre a LC 224/2025.
