Justiça Federal barra tentativa da Receita de encarecer insumos da Zona Franca de Manaus
Decisão liminar suspende a Nota Cosit nº 141/2026 e devolve a alíquota zero de PIS/Cofins a fornecedores de fora do Amazonas que abastecem o Polo Industrial; articulação de Eduardo Braga e Omar Aziz junto ao governo federal ganha reforço no Judiciário

A decisão
A Justiça Federal do Amazonas suspendeu, nesta sexta-feira (3/7), os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, editada pela Receita Federal em 22 de maio, que previa a cobrança parcial de PIS e Cofins sobre operações destinadas ao Polo Industrial de Manaus (PIM). A liminar foi concedida pelo juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam).
Na prática, o entendimento da Receita faria com que fornecedores de outras regiões do país passassem a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins sobre vendas destinadas às indústrias instaladas em Manaus — custo que, segundo o setor produtivo, seria repassado ao preço de insumos e matérias-primas. Com a decisão, essa cobrança fica suspensa até o julgamento definitivo da ação, e a União e a Receita Federal foram proibidas de usar a nota técnica para exigir o recolhimento das contribuições, autuar empresas, lançar cobranças, inscrever contribuintes em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar qualquer outra penalidade relacionada ao tema.
O que estava em jogo
A Nota Cosit 141/2026 nasceu de uma consulta da Confederação Nacional da Indústria (CNI) à Receita Federal sobre o alcance da redução linear de incentivos fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Embora a própria lei tenha excluído expressamente a ZFM desse corte, a Receita concluiu que a exceção protegia apenas empresas fisicamente instaladas na Zona Franca — deixando de fora os fornecedores de outros estados, ainda que o benefício econômico final recaísse sobre a indústria amazonense.
Na prática, a nota técnica sinalizava risco de autuações e fiscalizações sobre operações que, há décadas, funcionavam sob a lógica de equiparação às exportações — um dos pilares do regime tributário diferenciado da ZFM, assegurado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A fundamentação jurídica contra a Receita
O ponto central da controvérsia é a divergência entre a interpretação administrativa da Receita e o entendimento já pacificado pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.239, fixou de forma vinculante que não incide PIS/Cofins sobre vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca de Manaus — entendimento que alcança inclusive vendas internas e prestação de serviços.
Depois da decisão do STJ, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer nº 3.387/2025, reconhecendo o caráter definitivo da matéria e determinando que a Receita Federal observe o precedente, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 10.522/2002. Era justamente esse conjunto — jurisprudência do STJ mais parecer vinculante da PGFN — que a Nota Cosit 141 contrariava, segundo avaliação da OAB/AM, do governo do Amazonas e da Fieam.
Esse foi exatamente o fundamento adotado pelo juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales para conceder a liminar: na decisão, ele registra que a interpretação da Receita contraria o Tema 1.239 do STJ e reafirma que o regime jurídico da Zona Franca tem proteção constitucional, concluindo que a Lei Complementar nº 224/2025 não alterou esse tratamento tributário nem autorizou a incidência parcial das contribuições sobre essas operações. O magistrado entendeu haver probabilidade do direito alegado pela Fieam e risco de dano às empresas caso o entendimento da Receita produzisse efeitos antes do julgamento de mérito.
A reação da bancada e do setor produtivo
A publicação da nota técnica gerou reação imediata em várias frentes:
- Os senadores Eduardo Braga (MDB-AM) e Omar Aziz (PSD-AM) acionaram o Ministério da Fazenda ainda nos primeiros dias após a divulgação da nota, protocolando documentação técnica e sinalizando disposição de recorrer ao STJ ou ao STF caso não houvesse revisão administrativa.
- A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), por meio do presidente Antonio Silva, classificou o entendimento como “restritivo e arrecadatório” e anunciou que acionaria a Justiça.
- O vice-governador Serafim Corrêa, auditor-fiscal aposentado da Receita Federal, apontou que a medida contrariava decisão transitada em julgado do STJ.
- A OAB Amazonas divulgou nota técnica própria (nº 001/2026) apontando a ilegalidade do ato.
- O deputado federal Amom Mandel destacou a contradição entre a nota e garantias que o próprio Ministério da Fazenda havia dado ao Congresso Nacional meses antes, de que os incentivos da ZFM estariam integralmente preservados.
Segurança jurídica e o que muda agora
Para além do efeito imediato sobre custos de produção, a decisão judicial reforça um argumento repetido por lideranças amazonenses ao longo da crise: atos infralegais da Receita Federal não podem se sobrepor a um precedente vinculante do STJ. Ao suspender a Nota Cosit 141/2026, a Justiça Federal sinaliza que a orientação do Fisco carecia de amparo diante do que já havia sido definitivamente resolvido pelo Judiciário.
A decisão tem caráter provisório: a União Federal ainda será citada para apresentar defesa, e o mérito da ação segue para julgamento pela Justiça Federal. Mas o efeito prático já é imediato — a liminar devolve previsibilidade às cadeias produtivas que dependem de insumos de fora do Amazonas, um dos pontos mais sensíveis para a competitividade do Polo Industrial de Manaus, e reforça, pela via judicial, o argumento que senadores, deputados, OAB/AM e o próprio governo do Amazonas vinham sustentando desde a publicação da Nota Cosit 141/2026.
